Quem entregou a declaração do Imposto de Renda e caiu na malha fina ou notou um erro nas informações prestadas pode enviar uma declaração retificadora a partir desta segunda-feira (2), quando a Receita Federal voltará a receber os documentos. Para isso, a declaração não pode estar sob processamento ou fiscalização da Receita.
A retificadora tem algumas peculiaridades em relação ao documento original. O prazo de entrega dela é de até cinco anos. Por isso, é possível alterar ainda a declaração de 2020, referente ao ano-calendário de 2019.
A Receita não permite que seja alterado o modelo de tributação escolhido na declaração original para as retificadoras enviadas depois do prazo, que se encerrou na sexta-feira (30). Portanto, se você escolheu o desconto simplificado não pode mudar para dedução legal, e vice-versa.
Quem fez a declaração original pelo PGD (Programa Gerador de Declaração) não poderá enviar a retificadora pelo MIR (Meu Imposto de Renda), disponível no aplicativo da Receita ou no portal e-CAC. Já a pessoa que usou o MIR poderá retificar pelo PGD.
O envio da retificadora é considerado uma nova declaração pela Receita e passa a ser válida a data e o horário da retificadora para o critério de desempate na fila de quem vai receber a restituição.
Após entregar a retificadora, o contribuinte deve acessar o sistema da Receita depois de 24 horas para saber se o documento foi aprovado ou se precisa de mais correções.
O extrato da declaração mostra se a Receita identificou pendências e quais dados precisam ser corrigidos. A consulta é feita no portal e-CAC (Centro de Atendimento Virtual) ou no aplicativo da Receita Federal. Nos dois casos, é preciso ter conta nível prata ou ouro no portal Gov.br.
Após logar no gov.br com o CPF e a senha cadastrada, é preciso clicar no item Meu Imposto de Renda. Ele abrirá as “Declarações do IRPF” com todos os anos anteriores. Em IRPF 2025, será informada a situação da declaração. Por questão de segurança, o aplicativo da Receita traz uma consulta simplificada.
No PGD, é preciso detalhar o número de recibo da declaração original. Já o aplicativo da Receita e os sites do e-CAC e do Meu Imposto de Renda informam esse dado automaticamente.
Outra diferença é que no PGD a pessoa tem de especificar no campo “Identificação do contribuinte” que a declaração é retificadora na pergunta “Que tipo de declaração você deseja fazer?”. Já o app e os sites identificam automaticamente que o documento é retificador ao clicar no item “Fazer a declaração” e escolher o ano da declaração a ser alterada.
Veja o passo a passo da declaração retificadora
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No PGD, há duas opções ao abrir o programa. Vá no menu esquerdo e clique em Retificar. Informe o nome do responsável pela declaração, confira os dados e clique em Ok. Outra alternativa é no menu principal ir na aba “Transmitidas” e clicar duas vezes na declaração que se quer corrigir
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No aplicativo ou nos sites, vá em Declarações do IRPF e selecione IRPF 2025 ou o ano que se quer mudar. Vá em Serviços Disponíveis e clique em Retificar declaração. Outra alternativa é ir em Serviços do IRPF, clicar em “Fazer a declaração” e selecionar o ano
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Com a declaração aberta, vá no local que deve ser feita a alteração, inclusão ou exclusão. Corrija as informações e revise. Vá em verificações de pendências e, se estiver com o sinal verde, a declaração pode ser enviada. Se houver um ponto de exclamação, clique no símbolo e veja o que está impedindo o envio e faça as correções
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Se for preciso mudar os dados bancários, realize a alteração. Em seguida, envie a declaração. Imprima uma cópia da declaração e do recibo. Guarde os documentos por cinco anos
A declaração retificadora pode ser feita, inclusive, por quem já entrou no primeiro lote de restituição, pago na última sexta-feira (30), ou por quem pagou o imposto à vista.
Recebi a restituição, mas fiz a retificadora depois e aumentou a restituição. O que acontece?
O contribuinte entra de novo na fila de restituição para receber o que faltou
Recebi a restituição, mas fiz a retificadora depois e diminuiu a restituição. O que faço?
“O contribuinte receberá, em cerca de 30 dias, no endereço informado na declaração, uma RID (Notificação de Restituição Indevida a Devolver, acompanhada das informações necessárias para preenchimento do Darf (Documento de Arrecadação das Receitas Federais) para pagamento”, diz Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Contabilidade.
Paguei o imposto à vista, fiz a retificadora depois e diminuiu o valor a ser pago. Como recupero o que paguei a mais?
O contribuinte deve fazer a solicitação no sistema PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação) da Receita, apresentando os documentos exigidos. Se a reclamação proceder, o contribuinte entrará na fila dos lotes de restituição.
Caso o pagamento tenha sido parcelado, o valor pago a mais será compensado nas cotas seguintes. O sistema deverá refazer o cálculo. O contribuinte deve imprimir cada guia de pagamento antes de quitá-la, já que há inclusão de juros a cada mês.
Paguei o imposto à vista, fiz a retificadora depois e aumentou o valor a ser pago. E agora?
O contribuinte deve pagar a diferença com multa e juros. É preciso emitir o Darf dentro do programa da declaração. Se a opção foi por pagamento parcelado, é preciso pagar a diferença da primeira cota com inclusão de multa e juros. Já as parcelas seguintes devem ser impressas novamente. O sistema aumentará a quantia a ser paga de acordo com o novo cálculo do imposto.
noticia por : UOL