A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reverteu a demissão por justa causa de um funcionário de uma empresa do ramo alimentício de Uberlândia, no Triângulo Mineiro. O trabalhador havia sido desligado sob a alegação de ter ultrapassado o limite diário da jornada de trabalho em apenas quatro minutos. De acordo com a decisão, a empregadora não conseguiu comprovar que a conduta foi grave o suficiente para justificar a aplicação da penalidade máxima prevista na legislação trabalhista. O nome da empresa envolvida não foi divulgado pelo tribunal.
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Durante a tramitação do processo, a empresa argumentou que o funcionário permaneceu em serviço além da décima hora diária sem autorização da chefia. A empregadora defendeu que esse episódio, somado a advertências e a uma suspensão aplicadas anteriormente, demonstrava falta de comprometimento e validava a justa causa. O trabalhador, por sua vez, justificou que não houve intenção de prolongar a jornada, que permitia nove horas normais e uma hora extra. Em depoimento, ele explicou que o registro de 10 horas e 4 minutos ocorreu exclusivamente devido ao tempo de caminhada necessário entre o seu setor de atuação e o relógio de ponto, instalado no vestiário.
A versão do funcionário foi confirmada pelo próprio representante da empresa. O preposto reconheceu que o trajeto interno levava cerca de cinco minutos e admitiu que, caso houvesse um equipamento de marcação mais próximo ao setor, o trabalhador não teria ultrapassado o limite de horas. A defesa do funcionário também comprovou que as punições anteriores citadas pela empresa não tinham qualquer relação com excesso de jornada e que ele havia trabalhado normalmente nos dias posteriores à ocorrência dos quatro minutos extras. A decisão favorável ao trabalhador foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), e o caso agora foi encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que analisará um recurso da empresa.
noticia por : UOL




